9 fatos que você deveria saber sobre o julgamento do próximo dia 7

05/11/2019

Você já ouviu falar dela? Então, ela perigosa!

"Mata na fila do SUS, mata na falta de leitos, mata na falta de medicamentos, mata nas estradas que não têm manutenção adequada, destrói vidas que não são educadas por falta de escolas."

A fala acima foi do Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, ao descrever a prática que, lamentavelmente, ainda é comum em nosso país: A CORRUPÇÃO. Sem sombra de dúvidas, a corrupção é crime grave, violento, e muitos morrem por causa dela.

E, não se engane! Mais cedo ou mais tarde, você, sua família e seus amigos, também poderão ser uma de suas vítimas.

Já na próxima quinta, dia 7, a corrupção e aqueles que a amam, os corruptos, podem ter uma vitória sem precedentes em nosso país. Sim, o STF pode destruir a principal arma para combatê-la: a prisão em segunda instância. E, além disso, a decisão do Supremo pode obrigar todos os Tribunais e Juízes a também aplicá-la, nos termos em que estabelecer (o chamado efeito vinculativo).

Por isso, veja a seguir 9 fatos que você deveria saber sobre o julgamento dessa semana e como ele vai lhe afetar.

1. OAB E MAIS DOIS PARTIDOS, AUTORES DA AÇÃO

Sim, o Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizaram a ação que tem como objetivo examinar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP).

Essas ações terão efeito chamado de "erga omnes", ou seja a decisão valerá para todas as instâncias do Poder Judiciário e será vinculante, portanto, de cumprimento obrigatório.

O Julgamento foi suspenso com 4 votos a favor e 3 contra a execução provisória da pena. Faltam os votos de Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Votaram a favor da prisão em 2ª instância os Ministros

  1. Alexandre de Moraes

  2. Edson Fachin

  3. Luís Roberto Barroso

  4. Luiz Fux

Votaram contra

  1. Marco Aurélio de Mello

  2. Rosa Weber

  3. Ricardo Lewandowski

2. 1ª INSTÂNCIA, 2ª INSTÂNCIA... 4ª INSTÂNCIA

Até o momento, o Supremo Tribunal Federal entende que o acusado pode ser preso logo após a condenação realizada por um grupo de juízes, chamado de órgão colegiado.

No Brasil, o réu tem o seu processo analisado em dois momentos: primeiro por um Juiz , na primeira instância, e depois por um grupo de Juízes, na segunda instância. Ou seja, muitos magistrados têm contato com o processo e sua provas podendo constatar se, de fato, o acusado é o autor do delito.

Mas, por que o réu deveria continuar solto após vários juízes confirmarem a sua culpabilidade?

Como o nosso sistema processual criminal tem uma infinidade de recursos, aqueles que podem contratar caros advogados criminalistas, recorrem incansavelmente para se verem impunes.

E, fazendo uso disso, acabam tendo a sua disposição 4 instâncias:

  1. Juiz singular

  2. Colegiado de Juízes

  3. STJ

  4. STF

Ora, imagine se um acusado só poder se preso após todos os seus recursos serem julgados nessas 4 instâncias. Você acredita que a justiça seria, de fato, real e efetiva?

Como dizia o jurista Rui Barbosa:

"Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada."


3. NO INÍCIO ERA ASSIM. ANTES DELE E DEPOIS DELE, TAMBÉM.

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

Então, este é o inciso da constituição que, de alguma forma, inicia a discussão sobre a prisão em segunda instância. Como você verá mais à frente, sua interpretação e aplicação é muitas vezes equivocada. Na verdade, há um jogo de argumentação que mais confunde do que esclarece.

Pense comigo: não foi exatamente no momento imediatamente posterior à criação da constituição federal que a vontade do legislador estava mais clara e tangível? Afinal, os legisladores constitucionais criaram o texto da constituição, exprimindo nela à sua vontade, repetida pelos aplicadores da lei daquela época.

Mas, como decidiam tais aplicadores no início da Constituição Federal (1988)?

De 1988 a 2009, os Tribunais autorizavam o encarceramento após decisões de segundo grau. No Brasil, somente a partir de 2009, após um julgamento do próprio STF, é que prevaleceu o entendimento de que seria necessário aguardar os julgamentos dos recursos nos quatro níveis da Justiça para se efetivar a prisão.

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal voltou ao entendimento originário, que sempre prevaleceu em nosso ordenamento jurídico - o da possibilidade de prisão em segunda instância.

Sendo assim, a ideia de que a prisão em segunda instância fere direitos fundamentais constitucionais não se harmoniza nem com a vontade do legislador que criou a lei maior, nem com o que sempre foi decidido pelos Tribunais no Brazil.


4. COMO SE DEU A PRISÃO AO LONGO DA HISTÓRIA

Veja, abaixo, a cronologia da prisão (execução da pena) no Brazil.

1941

Código de Processo Penal determina prisão após apresentação de denúncia criminal nos casos de crimes com pena máxima superior a 10 anos;

1973

"Lei Fleury" prescreve que prisões só podem ocorrer após decisão de segunda instância;

1988

Constituição Federal estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Tribunais continuam a autorizar encarceramentos após decisões de segundo grau;

2009

STF (Supremo Tribunal Federal) dá nova interpretação ao texto constitucional e determina que prisões só podem ocorrer a partir do esgotamento dos recursos ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF, cortes de terceira e quarta instâncias;

2016

Supremo revê entendimento sobre execução de pena restritiva de liberdade e volta a permitir detenções após decisões de segundo grau.


5. A CONSTITUIÇÃO NÃO PROÍBE PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

A Constituição, na verdade, não veda, em momento algum, a execução provisória da pena (prisão em segunda instância) antes do trânsito em julgado. Isso simplesmente não existe em nossa Carta Magna.

De fato, o que ela prevê é que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". É o chamado princípio da não não culpabilidade ou princípio da presunção de inocência.


6. O QUE É SER CONSIDERADO CULPADO

Afinal, o que a Constituição quer dizer com ser considerado culpado? Segundo juristas, há duas regras que podem ser extraídas do princípio da não culpabilidade. São a regra de prova e a regra de tratamento.

A regra de prova indica que é do acusador o dever de provar que o acusado é culpado. Por isso, nas ações penais públicas, é tarefa do Ministério Público produzir as provas da materialidade (o crime o aconteceu) e da autoria (o acusado foi o autor do crime).

Entende-se que essa regra não pode ser reduzida em nenhuma hipótese. Ou seja, o legislador não pode em hipótese alguma transferir o dever e produzir provas ao acusado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.

Já a regra de tratamento determina que o acusado não pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da sentença. Esse ponto é muito importante, porque o que é não ser juridicamente tratado como culpado?

De acordo com o entendimento do próprio STF nas decisões que admitiram novamente a prisão após condenação em 2ª instância, seguindo o posicionamento do Procurador Geral da República da época, também acatado pelo STJ e maioria dos tribunais do país, a regra de tratamento ficou, assim, compatível com a Constituição:

Desse modo, as consequências jurídico-penais vão acontecendo à medida em que a culpa vai sendo comprovada, e a totalidade efeitos penais condenatórios reservada para após o trânsito em julgado.

Sendo assim:

i) para que uma pessoa seja investigada, basta suspeita do cometimento de crime;

ii) para que seja denunciada, o órgão de acusação tem estar convencido e indicar a presença de justa causa (prova da materialidade, ou seja, de que o crime ocorreu; e indícios de autoria, isto é, de que o acusado foi o responsável pelo delito);

iii) para que se torne réu, o órgão do Poder Judiciário tem de concordar de que há justa causa;

iv) para que uma pessoa seja condenada, é preciso que o julgador entenda que o órgão de acusação logrou êxito em comprovar a culpa, para além de qualquer dúvida razoável.


7. O EXAME DAS PROVAS SE ENCERRA NA 2ª INSTÂNCIA

O processo em segundo grau já encerra o exame quantos aos fatos. Quer dizer que, a partir dessa instância, já está encerrada a discussão sobre a prova da materialidade e autoria.

Logo, se o tribunal de segunda instância reconhece que o delito ocorreu e que o condenado é o autor, esse fato ganha pleno reconhecimento jurídico.

Depois disso, as instância superiores, que são o STJ e o STF, analisam apenas regras aplicáveis relativas a legislação federal e a Constituição Federal. Sim, elas não podem reverter a conclusão do tribunal de segunda instância quanto à matéria fática; não podem mais negar a ocorrência da conduta criminosa e sua autoria. Por isso, a legislação autoriza que, a partir desse momento, já se inicie mais uma consequência penal: a execução provisória da pena.

Esse entendimento é claro na nossa legislação, conforme consta do art. 637 do Código de Processo Penal, segundo o qual os recursos para os tribunais superiores "não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença". Dessa maneira, as demais consequências penais só recairiam sobre o réu após o trânsito em julgado da sentença.

Veja como foi preciso o voto do Min. Jorge Mussi ao votar pela denegação do Habeas Corpus impetrado por Lula perante o STJ:

"O estado de inocência vai se esvaindo à medida que a condenação vai se confirmando".


8. EXEMPLOS NEGATIVOS

Então, há várias situações em que o réu foi condenado em segunda instância e passou anos, ou até mesmo décadas, em liberdade. Algumas vezes, sequer foi preso.

O Ministro Luís Roberto Barroso mencionou alguns casos emblemáticos. Por exemplo, o caso do jornalista Antônio Pimenta Neves que assassinou a namorada, Sandra Gomide. Ele foi preso uma década depois da prática do crime.

Outro exemplo é o caso do ex-senador Luís Estevão, condenado em 1992 por desviar R$ 169 milhões de uma obra. Depois de apresentar mais de 30 recursos aos tribunais superiores, o processo contra ele demorou cerca de 24 anos. O parlamentar foi preso apenas em 2016.


9. JUÍZES QUE VOLTAM ATRÁS

Sem sombra de dúvidas, o poder judiciário não pode ficar num vai e vem de decisões. Ele deve prezar pela unidade, coerência e previsibilidade, de modo que todos saibam, com razoável certeza, qual o direito que está em vigor no país.

O STF voltou a admitir a prisão em segunda instância no julgamento do Habeas Corpus 126.292, em 17 de fevereiro de 2016, por 7 votos a 4. Então, o órgão manteve novamente a posição afirmando que seu entendimento não esvazia o artigo 283 do CPP, segundo o qual "ninguém poderá ser preso senão (...) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado". bPara o Tribunal, o dispositivo acima convive harmonicamente com o artigo 637, que já mencionei anteriormente. Depois, ainda em 2016, o Supremo indeferiu liminar nas Ações Diretas de onstitucionalidade 43 e 44 reafirmando o entendimento supra.

Ocorre que alguns dos Ministros do Supremo, em especial os magistrados Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ora decidem de um jeito ora de outro. E, é exatamente o voto do Ministro Gilmar Mendes que pode causar uma reviravolta sobre o tema.

Lamentavelmente, não é difícil acreditar que tudo depende de quem é o alvo do julgamento. Veja o histórico de votação dos Ministros sobre o tema:


  • 1ª votação no STF, no dia 5 de fevereiro de 2009

Ministros decidiram que a prisão após segunda instância era inconstitucional.

Votaram a favor da prisão após 2ª instância (vencidos):

  1. Cármen Lúcia
  2. Ellen Gracie
  3. Joaquim Barbosa
  4. Menezes Direito

Votaram contra a prisão após 2ª instância

  1. Carlos Ayres Britto
  2. Celso de Mello
  3. Cezar Peluso
  4. Eros Grau
  5. Gilmar Mendes
  6. Marco Aurélio
  7. Ricardo Lewandowski


  • 2ª votação no STF, no dia 17 de fevereiro de 2016

Ministros mudaram o entendimento anterior.

Permitiram que o início do cumprimento da pena se desse após a condenação em segunda instância.

Votaram a favor da prisão após 2ª instância:

  1. Cármen Lúcia
  2. Dias Toffoli
  3. Edson Fachin
  4. Gilmar Mendes
  5. Luís Roberto Barroso
  6. Luiz Fux
  7. Teori Zavascki


Votaram contra a prisão após 2ª instância (vencidos):

  1. Celso de Mello
  2. Marco Aurélio
  3. Ricardo Lewandowski
  4. Rosa Weber


  • 3ª votação no STF, no dia 5 de outubro de 2016

Ministros mantiveram o entendimento de que a prisão após condenação em 2ª instância era permitida e constitucional

Votaram a favor da prisão após 2ª instância:

  1. Cármen Lúcia
  2. Edson Fachin
  3. Gilmar Mendes
  4. Luís Roberto Barroso
  5. Luiz Fux
  6. Teori Zavascki

Votaram contra a prisão após 2ª instância (vencidos)

  1. Celso de Mello
  2. Dias Toffoli
  3. Marco Aurélio
  4. Ricardo Lewandowski
  5. Rosa Weber


  • 4ª votação no STF, no dia 11 de novembro de 2016

O STF reafirmou a jurisprudência, permitindo a execução da pena após condenação em segunda instância. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

Votaram a favor da prisão após 2ª instância

  1. Cármen Lúcia
  2. Edson Fachin
  3. Gilmar Mendes
  4. Luiz Fux
  5. Roberto Barroso
  6. Teori Zavascki

Votaram contra a prisão após 2ª instância (vencidos)

  1. Celso de Mello
  2. Dias Toffoli
  3. Marco Aurélio
  4. Ricardo Lewandowski


  • 5ª votação no STF, no dia 4 de outubro de 2018

Julgamento de habeas corpus do ex-presidente Lula

Por 6 votos a 5, ministros negaram soltura ao ex-presidente, mantendo a jurisprudência sobre o tema.

Votaram contra o HC de Lula

  1. Alexandre de Moraes
  2. Cármen Lúcia
  3. Edson Fachin
  4. Luís Roberto Barroso
  5. Luiz Fux
  6. Rosa Weber

Votaram a favor do HC de Lula

  1. Celso de Mello
  2. Dias Toffoli
  3. Gilmar Mendes
  4. Marco Aurélio
  5. Ricardo Lewandowski


SUPREMA INJUSTIÇA EM FAVOR DA CORRUPÇÃO

Caso se consolide a revogação da prisão em segunda instância, quase 5 mil presos já seriam beneficiados imediatamente, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso, apenas numa análise inicial, porque não é possível calcular a amplitude dessa decisão.

Além disso, segundo a própria constituição, toda lei ou decisão que beneficie o réu criminal tem que se estender também àqueles que já estão presos. E sim, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex em Guarujá (SP), seria um dos principais beneficiados.

O ex-presidente, preso desde abril de 2018, poderá deixar a prisão caso o STF decida que alguém só pode ser preso depois que não houver mais possibilidade de recursos na Justiça.

Explicações confusas que podem produzir qualquer fundamentação; magistrados que mudam de decisão de acordo com seus interesses, ou o do acusado; literalidade da lei que é ampliada, ou reduzida, ou excluída, ao bel prazer do julgador... Sim, tudo isso gera uma terrível insegurança jurídica, além de um forte sentimento de impunidade. E, lamentavelmente, tudo indica que isso não passa de uma tentativa de beneficiar o corruptor, afinal, os corruptos também têm sido presos como nunca antes na história de nosso país. Tais prisões já são uma vitória, que pode ter como um de seus principais fundamentos a prisão em segunda instância, agora abalada.

O corruptor preso hoje, o que pode ser preso amanhã, e o que já faz parte da próxima geração (sim, os filhos do poderosos corruptos), buscam incansavelmente manter seu poder e sua imundícia. Porém, nesse bojo de impunidade também está o ladrão, o estelionatário, o estuprador, o assassino, o traficante. O corrupto, para se ver livre da justiça, não se importa em livrar todos aqueles que, pelas mãos dela, também pagariam por seus crimes. Afinal, todos o criminosos seriam beneficiados pela revogação da prisão em segunda instância.

Oremos a Deus para que a injustiça não tenha tal vitória sobre nós...


Fontes:

https://www.oantagonista.com/brasil/corrupcao-mata/

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428003&ori=1

https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2019/10/primeiro-condenado-pelo-stf-na-lava-jato-e-preso-no-parana_89377.php

https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/2018/12/19/ministros-2-instancia-mudanca/

https://www.mpf.mp.br/grandes-casos/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/investigacao/historico

https://www.politize.com.br/prisao-apos-decisao-em-segunda-instancia-argumentos-contra-e-favor/

https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/6-coisas-prisao-em-2a-instancia/

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/10/prisao-apos-2a-instancia-e-adotada-em-paises-que-sao-modelo-para-o-brasil.shtml

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/10/17/como-e-a-prisao-em-segunda-instancia-em-outros-paises.htm

https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/10/28/stf-confirma-para-7-de-novembro-retomada-do-julgamento-sobre-prisao-em-2a-instancia.ghtml